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July 01 Ser Cliente Barra Shopping Sul é assim...Por Joséli Costa Jantsch Ribeiro
Caso 1 - O começo da cobrança do estacionamento e funcionamento dos guichês de pagamento.Não sei se vcs leitores queridos lembram-se das alegações dos outros shoppings da capital para implementação da taxa de estacionamento. Mas, caso não se lembrem, vou fazer uma breve menção...
Shopping Iguatemi - os funcionários do entorno do shopping vinham utilizando seu estacionamento, não permitindo que seus clientes o fizessem, compreensível, tendo-se em vista o numero de lojas e prédios comerciais da região.
Bourboun Country - Os clientes do Iguatemi começaram a largar seus carros no estacionamento em questão para não ter que pagar a taxa respectiva do Iguatemi, também bem compreensível.
Shopping Moinhos - Mesma justificativa do Iguatemi, com um agravante, como há um hotel atrelado ao shopping, muitas vezes os hóspedes não conseguiam vagas no estacionamento.
Praia de Belas - Seu estacionamento vinha sendo tomado pelos funcioários públicos, tanto da Justiça quanto por outros, pois há grande concentração de prédios públicos perto do shopping.
Barra Shopping Sul - Bem, ese só Deus sabe qual a hustificariva da cobrança de taxa de estacionamento, haja vista não haver nenhum prédio comercial ou assemelhado cujos funcionários seriam aptos a usar indiscriminadamente o estacionamento do shopping, que diga-se de passagem nunca está com o seu estacionamento lotado!!!
Outro prblema interessante é que quando do comçeo da cobrança, fui ao cinema com o meu marido, estacionamos perto da entrada da Loja C&A, quando o filme acabou as 10.30 pm, nos dirigimos ao guichê de pagamento perto da nossa saída e qual não foi a nossa surpresa que o mesmo já estava fechado 9isso que as lojas encerram as atividades as 23h), tivemos que voltar até o meio do shopping para pagar o ticket e depois fazer todo o caminho de volta até o carro, durante toda nossa caminhada não achamo um segurança para nos prestar informações.Detalhe importante: a menina que nos atendeu durante o pagamento nos informou que o guichê deveria permanecer aberto até as 24h, devido ao horário do cinema e dos restaurantes.
Caso 2 - No dia 20 de junho, passei como sempre passo na frente do Barra Shopping, de carro, um dia de chuva intensa, qual não foi minha surpresa quando, de repente, vejo 4 adolescentes correndo em meio aos carros, as mesmas foram expulsas do shopping e o segurança do mesmo foi correndo atrás delas até que as coitadas atravassasem a rua. O segurança em nehum momento pensou que uma delas pudesse ser atropelada. Tudo bem que elas fossem retiradas do shopping, mas não dessa maneira, afinal se um motorista as atropelasse e viesse a matar uma delas ou se uma grande batida tivesse acontecido, será que o shopping iria se responsabilizar pelos danos em questão?
Caso 3 - dia 29 de junho. Eu e meu marido fomos ao cinema novamente, chegamos ao shopping por volta das 20h, deixamos nosso carro no lugar anteriormente mencionado no caso 1. Quando a sessão acabou, para evitar problemas nos dirigimos ao guichê central de pagamentos (entrada central do shopping), efetuamos o pagamento e nos dirigimos ao nosso carro por dentro do shopping, ao chegarmos ´lá, qual não foi a nossa surpresa, não poderíamos sair , pois aquela saída já estava fechada, mais uma vez, não encontramos nenhum seurança no caminho, todos estavam na entrada que estava aberta. Resultado, tivemos que voltar até a entrada central e caminhar no vento, numa temperatura de mais ou menos 9ºC até o nosso carro. Um verdadeiro absurdo!!!
Por essas e por outras que pergunto, se justifica a cobrança de taxa de estacionamento?Pra mim, nada justifica um shopping fazer o seu cliente andar no frio até o seu carro!!!Então que ficasse um segurança nas portas de acesso, ou que um deles acompanhasse os clientes a abrisse as postas para que possamos sair em segurança e sem sermos submetidos a grandes chances de pegarmos uma gripe ou pneumonia!!! May 18 Idéias sobre Preservação e Sustentabilidade Ambiental - Parte II Por Joséli Costa Jantsch Ribeiro Nossa, nunca pensei que iria ter uma resposta tão boa, valeu pessoal, como foram muitos os e-mails me agradecendo pelas dicas e me perguntando o quê daquilo tudo eu aplico na minha vida diária, resolvi voltar ao assunto,rsrsrsrsr... Claro quenão consigo aplicar todas as dicas em minha vida, mas com certeza procuro aplicá-las ao máximo: 1) Lixo: no prédio em que moro separamos o lixo em: orgânico, seco, vidros quebrados, pilhas/baterias e azeite. procuro sempre que possível acondicionar o lixo nas sacolinhas que recebo no mercado. 2) Limpeza: estou em processo de troca dos materiais de limpeza, mas nem sempre consigo achar os biodegradáveis no mercado. Utilizo jornais velhos para a secagem de vidros e janelas.E, só faço faxina completa de 20 em 20 dias, assim economizamos água e utillizamos minimamente produtos de limpeza agreesivos ao meio ambiente. Utilizo o mínimo possivel o aspirados de pó, afinal as vasouras são muito úteis. Gostaria muito de utilizar opapel higiênico reciclado, mas só há duas marcas no mercado, uma é uma lixa e a outra, infelizmente, é muito cara!Aliás este é um dos principais problemas dos produtos ecologicamente corretos, o preço é muito elevado!!! 3) Roupas, a lavagem ocorre duas vezes por semana. As roupas são separadas em coloridas e brancas/roupas de cama e banho/meias e lingeries, as primeiras são lavadas e amaciadas com produtos biodegradáveis e as demais com a utilização de biodegradáveis e um pouquinho de agente branqueador e tira manchas. Como moro em apartamento, só utilizo a secadora de roupas uma vez por semana, para secar: roupa de banho, moletons e meias. Passo roupa só uma vez por semana. 4) Cuidados pessoais, procuro cuidar da saúde com a utilização de produtos naturais, fitoterápicos, florais, chás e alimentação saudável, medicamentos alopáticos só quando estritamente necessários. No banho, apesar de não utilizar chuveiro elétrico, desligo o chuveiro quando estou lavando os cabelos. E, após, o banho, apesar de ter cabelos crespos e gostra deles lisos, tenho tentando com sucesso, só usar o secador e a chapinha quando realmente necessário. Na alimentação, uso o menos possível sal, farinhas brancas, azeite e alimentos embutidos. como carne vermelha, apenas uma vez por semana! 5) Outros hábitos, procuro sempre que possível fazer tudo a pé caro só quando realmente necessário! Bem, acho que é isso...Uma boa semana a todos!!! May 16 Direito do Trabalho - Danos Morais - Vigia X Empresa: Teoria do Risco da AtividadeA teoria do risco da atividade, prevista no artigo 927 do Código Civil, serviu de base para julgamento em que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu indenização por danos morais a um vigia que, em defesa do patrimônio de seu patrão, foi espancado e preso por policiais militares paranaenses. "A empresa deve responder por não ter observado o dever de proteção à integridade física e moral do empregado", destacou a Ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo movido contra a empresa. Dos fatos: o vigilante, de 54 anos, foi contratado pela empresa em janeiro de 1997 para trabalhar na garagem da empresa de ônibus. Segundo relatou na petição inicial, em novembro de 2002 estava em seu posto de serviço quando presenciou um princípio de tumulto no interior da garagem e notou que algumas pessoas começaram a quebrar alguns ônibus. Imediatamente, ligou para a Polícia Militar, a fim de preservar o patrimônio da empresa e conter os ânimos. O atendimento policial, no entanto, segundo contou o empregado, somente chegou ao local uma hora e meia após o chamado, quando a situação já havia sido contornada. Indignado com a demora, o vigia reclamou com os policiais que foram tardiamente prestar o atendimento, momento em que foi violentamente agredido por eles. Além da surra que levou da polícia, que lhe causou lesões no rosto, o empregado foi levado preso e mantido na cadeia por cerca de oito horas. Toda a violência, segundo o vigia, foi presenciada por prepostos da empresa e colegas de serviço, sem que houvesse qualquer interferência em seu favor. Três dias após o incidente, foi chamado pela direção da empresa. Apresentou-se com a certeza de que receberia um elogio em sua ficha funcional, mas foi surpreendido com um aviso de demissão. O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outras verbas, indenização por danos morais no valor de R$ 163.800,00. A empresa apresentou contestação negando a existência de dano moral. Disse que não teve participação na agressão sofrida pelo empregado, sendo a culpa exclusiva do Estado, para onde deveria ter sido dirigido o pedido de indenização. Afirmou que, se o constrangimento vivenciado foi realmente grave, o vigilante não deveria ter aceito a transação penal (acordo) efetuada no Juizado Especial Criminal em relação às agressões. Por fim, afirmou que "gostar ou não de uma situação não gera dano". Da decisão: a sentença foi favorável ao vigia. "Os fatos demonstram que o autor procurou cumprir a sua função como empregado, zelando pela segurança do patrimônio da reclamada e que por isso sujeitou-se à essa situação vexatória. A empresa não prestou qualquer assistência ao autor, abandonando-lhe à própria sorte. Fato deprimente, que avilta profundamente a dignidade humana, pois a agressão parte de quem deve proteger. A reclamada foi desleal, mesquinha, cruel", destacou o juiz da Vara do Trabalho de Colombo (PR). A indenização por dano moral foi fixada no valor pleiteado pelo empregado. Dos recursos: a empresa recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que excluiu a condenação por danos morais, por entender que as agressões e a detenção do empregado decorreram de ato do próprio empregado, praticado fora dos limites do contrato de trabalho. "Não tendo havido qualquer ação ou omissão da empresa, inexiste a obrigação de reparação por danos morais. Se a atitude dos policiais foi arbitrária, cabe ao reclamante postular reparação dos danos sofridos na esfera própria", destacou o acórdão. O empregado recorreu ao TST, que novamente reformou a decisão, concedendo a indenização. A Ministra Cristina Peduzzi ressaltou em seu voto que as agressões decorreram do exercício da atividade de segurança para as quais foi contratado, encontrando-se dentro do risco assumido pelo empregador. "O prejuízo sofrido pelo empregado relaciona-se umbilicalmente ao risco assumido pelo empregador ao firmar o contrato de trabalho, sendo a empresa responsável pela indenização". Segundo a relatora, é impossível acolher o entendimento adotado pelo TRT de que a reparação dos danos pela atitude arbitrária dos policiais depende de ação proposta contra eles. "A responsabilidade dos policiais e do Estado não se confunde com a responsabilidade da empresa", explicou. "Os primeiros respondem pelas agressões e pela detenção injusta, ao passo que a empresa deve responder por não ter observado o dever de proteção à integridade física e moral do empregado". De acordo com o voto da ministra, é desnecessário o exame da culpa da empresa, sendo aplicável ao caso o disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a responsabilidade do empregador pelos riscos oriundos do contrato de trabalho (teoria do risco da atividade). A Terceira Turma entendeu que ficaram devidamente demonstrados o
dano moral (sofrimento do empregado pela humilhação sofrida em razão da
detenção policial) e o nexo de causalidade (dano relacionado com o
contrato de trabalho), e condenou a empresa a pagar ao empregado
indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. (RR
429/2004-657-09-00.0) Fonte: FiscoSoft Direito do Trabalho - Danos Morais - Atraso SalarialA Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) que negou a existência de dano moral reclamado por um trabalhador sob alegação de atraso no pagamento de seu salário. Dos fatos: contratado pela empresa, o empregado, após demitido, ajuizou ação trabalhista em que reclamava o pagamento de indenização por danos morais que teria sofrido pelo fato de a empresa haver incorrido em atraso no pagamento de seu salário, durante dois meses seguidos. Da decisão e dos recursos: a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) deferiu o pagamento de correção monetária em relação ao atraso salarial, mas não reconheceu a existência de danos morais. O empregado recorreu ao TRT de Santa Catarina, mediante recurso ordinário, alegando que os reiterados atrasos no pagamento do salário abalaram sua dignidade como cidadão, obrigando-o a descumprir compromissos financeiros como o pagamento de luz, água e telefone, além de contrair dívidas em mercados e lojas da cidade, submetendo-o a humilhação e constrangimento. O Regional, porém, negou provimento ao recurso, destacando não vislumbrar dano a direito de personalidade. O reclamante insistiu no tema, interpondo recurso de revista com o objetivo de reverter a decisão, mas o TRT afirmou que os fatos e as provas, devidamente examinados pela Vara do Trabalho, não poderiam ser reexaminados. Diante da negativa do TRT de Santa Catarina em negar seguimento ao recurso, apelou ao TST, mediante agravo de instrumento, com o objetivo de destrancar o processo. O relator da matéria após citar trechos do acórdão regional, reafirmou não ser possível o reexame dos fatos, face à Súmula 126 do TST. E concluiu pelo não provimento do agravo, tendo em vista ser inviável o reconhecimento da ofensa direta e literal à Constituição Federal, assim como não ter sido caracterizada violação ao Código Civil Brasileiro, como sustentado no recurso. (AIRR-4489/2003-018-12-40.7) Fonte: FiscoSoft May 14 Idéias sobre Preservação e Sustentabilidade Ambiental - Parte I Por Joséli Costa Jantsch Ribeiro Devido a todos os problemas ambientais que temos experenciado, estiagem, enchentes, aquecimento global, tsunamis, entre outros tantos; o homem tem, atualmente, dado mais importância às questões referentes à rpeservação e à sustentabilidade ambiental. O ato de preservar o meio ambiente não se restringe somente à defesa da vegetação e das águas, mas também dos animais e das próprias pessoas, ou seja, devemos preservar a Terra em sua totalidade. A sustentabilidade do meio ambiente deve ser vista como um conjunto de medidas que, se adotadas por nós, devem ser capazes de garantir o futuro de nosso planeta para as novas gerações. Como podemos fazer isto?Adotando novos comportamentos em relação ao ambiente: 1) Não jogar lixo nas ruas: leve o seu lixo para casa e separe-o, não somente em reciclável e não reciclável, mas também separe o óleo utilizado em frituras, as pilhas e baterias e os vidros quebrados dos demais ítens.Não queime o lixo!!! 2) Antes de começar a cozinhar, organize-se, abra a geladeira o menos possível. Deixe os alimentos descongelando naturalmente, quando possível não utilize o microondas , o fogão ou o frno convencional para descongelar, isto poupa energia e gás também. guarde as sobras em potes, preferencialmente de vidro, não desperdice alimento!!! 3) Ao lavar louça, algumas dicas interessantes, otimize seu tempo, procura acumular louça em vez de ficar lavando um pouco de cada vez, lave dia sim dia não. Use detergentes biodegradáveis, se vc tem duas cubas, procure ensaboar toda a louça e só após, utilze a água quente para o enxague.E, se voc~e utiliza máquina de lavar louça, espere que ela esteja lotada, para só então dar início à lavagem. 4) Ao lavar roupa, se vc não tem uma máquina de grande capacidade, separe as roupas em categorias, aquelas que exigem molho, se possível faça-o fora da máquina gasta menos água e detergente. lave os itens de vestuário separadamente de roupas de cama e banho, o tempo de lavagem de cada categoria é diferente, você economizará energia. use sabão em pó e amaciante biodegradáveis, são mais caros, mas duram mais. Se você necessitar usar a secadora de roupas uma dica, lave todas as roupas que vc costuma secar na máquina no mesmo dia, por exemplo: toalhas de banho, meias e roupas íntimas de algodão podem ser colocadas juntas para secar sem nenhum problema. 5) Procure passar roupa apenas uma vez por semana. 6) Ao tomar banho, desligue o chuveiro ao lavar os cabelos e para se ensaboar. Recentemente, fomos instruídos a fazer xixi no box, como uma forma de economizar a àgua da descarga, bem cada um tem o direito de fazer o que quiser, eu não seguirei esta regra, pois além deste hábito deixar o ralo com um cheiro horroroso, com o tempo o piso do banheiro ficará amarelado, qual será a solução?Sim, economizaremos a água da descarga, mas a que preço?Teremos que usar mais produtos de limpeza para limpar o piso e o ralo e tais produtos, nem sempre são biodegradáveis. 7) Se vc, financeiramente, tem a possibilidade de utilizar papel higiênico ecológico, utilize-o! 8) Quando possível, deixe o carro na garagem, caminhe ou utilize os meios de transporte coletivos e, assim, estará reduzindo a emissão de gases tóxicos na atmosfera! 9) Desligue as luzes ao sair do ambiente. 10) Não escove os dentes ou faça a barba com a torneira aberta. 120 Use menos o ar-condiconado, coloque telas nas janelas e durma com elas abertas. Direito do Trabalho - Prazo Prescricional: Suspensão - Pressupostos ProcessuaisA Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento, firmado em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mediante aplicação subsidiária de norma do direito civil, estabelecendo a suspensão do prazo para prescrição de direito do trabalho, em razão da existência de herdeiros menores, quando falecido o trabalhador. Dos fatos: o caso refere-se a uma ação movida pelo espólio de um vigilante, contratado por uma empresa para prestar serviços em uma agência do banco, no interior do Paraná. Três anos após a rescisão contratual, a viúva e os filhos do trabalhador - incluindo três menores - ajuizaram, em nome do espólio, ação contra a empresa e o banco, reclamando o pagamento de aviso prévio, horas extras, intervalo intrajornada e outras diferenças salariais. Da decisão: a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) afastou as preliminares de ilegitimidade de parte (levantada pelo banco) e as relativas à prescrição bienal, argüida por ambos os reclamados. E condenou a empresa de vigilância e o banco, subsidiariamente, ao pagamento de horas extras e outras diferenças salariais, determinando a divisão do crédito apurado em cotas iguais entre os dependentes. As partes destinadas aos menores deveriam ser depositadas em caderneta de poupança até a sua maioridade. Dos recursos: a empresa insistiu, em sucessivos recursos, na tentativa de reverter a sentença - seja em relação às diferenças salariais concedidas, seja na questão relativa à prescrição bienal. O TRT da 9ª Região, além de manter a sentença inicial, aplicou à empresa multa de 1% sobre o valor da causa, em face da interposição de embargos de declaração tidos como protelatórios. Inconformada, a empresa apelou ao TST, na tentativa de reverter a decisão do regional. Sustentou, inicialmente, não serem aplicáveis as normas do Código Civil relativas à prescrição em razão da menoridade dos herdeiros, já que a CLT trata expressamente da prescrição quanto ao menor, protegendo apenas o empregado menor de idade, e não o herdeiro menor.Após considerar que a controvérsia deveria ser solucionada à luz do Direito Civil, o relator do recurso, reporta-se ao fato de que, quando do falecimento, o empregado deixou, dentre outros filhos, dois menores de 16 anos, e que eventuais direitos trabalhistas passaram ao domínio e posse da herança transmitida aos herdeiros. E conclui que o prazo prescricional, que teve seu curso iniciado com a extinção do contrato de trabalho, foi suspenso com a morte do ex-empregado, e só recomeçaria a ser contado a partir da maioridade civil dos herdeiros, sendo correta, portanto, a decisão do TRT. Ao aprovar o voto do relator, por unanimidade, a Sexta Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a condenação inicial. (RR-3676/2003-661-09-00.6) Fonte: FiscoSoft Direito do Trabalho - Equiparação Salarial - Doméstica X Caseiro - Casa de veraneioUma empregada doméstica obteve na Justiça do Trabalho o direito à equiparação salarial com o marido, também empregado doméstico, na mesma casa de veraneio. Os dois desempenhavam as mesmas atividades, porém o empregado recebia salário superior. Ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do patrão, que alegava que a legislação não assegura a equiparação salarial aos domésticos. Segundo o relator, o motivo determinante para o Regional admitir a equiparação salarial foi o princípio da igualdade, plenamente assegurado pela Constituição Federal. O relator esclareceu que a atividade por eles desempenhada não admitia distinção "apenas por se tratar de trabalho desenvolvido por homem e mulher, já que não dependia da diferenciação biológica de cada um deles". Não admitir a equiparação salarial seria, assim, proceder de forma preconceituosa, estabelecendo discriminação em razão do sexo. Dos fatos: a empregada alegou ter sido admitida como vigilante, apesar de constar na sua carteira de trabalho a função de doméstica. Afirmou que ela e o marido trabalhavam na propriedade do patrão, que funcionava como empresa agropecuária, ambos exercendo as mesmas atividades, de zelo e de abertura do portão para os visitantes. Na Vara do Trabalho de Imbituba (SC), pediu equiparação salarial com o marido/empregado e a declaração de vínculo de emprego como celetista. O empregador defendeu-se sob o argumento de que a empregada, o
marido e os filhos do casal moravam na propriedade, e foram contratados
como domésticos para cuidar da residência. Afirmou que ela era auxiliar
do marido, com a responsabilidade de zelar pela propriedade, que não
tinha finalidade comercial, tendo sido apenas cedida por comodato a uma
empresa agropecuária para uso residencial. Ressaltou também que cumpriu
com as obrigações trabalhistas em relação à rescisão do contrato da
doméstica. Da decisão: a sentença reconheceu a natureza do
trabalho como doméstico com base nos depoimentos, inclusive o da autora
da ação, ao reconhecer que sua função se resumia a "abrir e fechar o
portão". Porém, considerou inconstitucional o fato de o patrão pagar
salários diferenciados para empregados com a mesma função, determinando
o pagamento das diferenças salariais apuradas entre o salário da
empregada e o do paradigma, a contar da admissão. Dos recursos: no julgamento do recurso apresentado, o TRT/SC manteve a sentença
por entender ter restado claro "que a autora e o esposo desempenhavam
idêntica função, configurando-se, assim, a prova do fato constitutivo
do direito perseguido". O Regional negou também seguimento ao recurso
de revista. Inconformado, o empregador ingressou com agravo de instrumento no
TST, insistindo na falta de apoio legal para a equiparação de
domésticos, o que foi rejeitado por unanimidade pelos ministros da
Primeira Turma. O relator destacou que o TRT entendeu que aos
empregados domésticos estão assegurados os preceitos que protegem a
classe trabalhadora contra discriminações de qualquer sorte,
deferindo-lhes, assim, as diferenças. O Juiz concluiu,
ainda, que "entre o paradigma e paragonada existia a identidade de
funções, não subsistindo a diferenciação salarial pelo simples fato de
serem de sexos opostos". (AI RR 45/2005-043-12-40.4) Direito do Trabalho - Vínculo Empregatício - Estabilidade - ReintegraçãoA renúncia à estabilidade acidentária por parte do trabalhador somente pode ser aceita se efetivada de forma expressa e inequívoca, tendo em vista a sua condição de hipossuficiente. A decisão que determinou a reintegração ao emprego de uma auxiliar de processamento da empresa, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi mantida pela unanimidade dos ministros que compõem a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento da entidade. Dos fatos: a empregada foi contratada em junho de 1993, como auxiliar, percebendo salário mensal de R$ 727,99. Executava tarefas de manuseio de documentos, análise de cadastro de clientes, atividades de caixa, autenticação de documentos e recebimento de valores, dentre outras. Segundo contou na petição inicial, foi dispensada do emprego quando se encontrava doente, afastada pelo INSS com "Síndrome do Impacto do Ombro Direito". Em abril de 2001, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a declaração de nulidade da dispensa com reintegração ao emprego e indenização correspondente ao período de estabilidade. A empresa, em contestação, disse que foi firmado com a empregada acordo judicial em que ela concordou com sua dispensa, tanto que teria recebido em juízo todas as verbas rescisórias, incluindo seguro-desemprego e FGTS. Disse, ainda, que a empregada passou por exame demissional, sendo considerada apta, e destacou que, ao aceitar o acordo judicial, teria renunciado tacitamente à estabilidade. Da sentença: a 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente a reclamação trabalhista. Apesar de constatar que, na data da dispensa, a empregada encontrava-se em gozo de auxílio doença acidentário, o juiz entendeu que, ao receber as parcelas rescisórias, ela revelou não ter interesse na manutenção do vínculo de emprego. "O recebimento de parcelas e demais direitos decorrentes da rescisão contratual é incompatível com a intenção de permanência", destacou o julgador. Dos recursos: a empregada recorreu ao TRT/MG que, reformando a sentença, declarou nula a dispensa e condenou a empresa a reintegrá-la, pagando-lhe os salários vencidos e vincendos. De acordo com o acórdão, "a renúncia aos direitos previstos em normas de ordem pública, como, no caso, a lei previdenciária, exige declaração expressa e inequívoca da vontade do empregado, porque é parte hipossuficiente e que tem como única fonte de subsistência a sua força de trabalho". Os magistrados entenderam que o acordo celebrado na ação de consignação em pagamento, dando quitação apenas do valor oferecido, com expressa ressalva aos direitos oriundos do contrato de trabalho, não permite presumir que houve renúncia à estabilidade acidentária. A empresa recorreu, sem sucesso, ao TST. A relatora do processo, juíza convocada Maria Doralice Novaes, ao negar provimento ao agravo de instrumento da empresa, destacou que não houve comprovação de divergência de julgados nem violação de lei apta a destrancar o recurso de revista. (AIRR - 57808/2002-900-03-00.6). Fonte: FiscoSoft Direito do Trabalho - Vínculo Empregatício - Vítimas de Fogos de ArtifícioA Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que não reconheceu vínculo de emprego para um grupo de pessoas acidentadas enquanto trabalhavam com fogos de artifício em uma festa tradicional, no interior da Bahia. Dos fatos: o caso teve origem no grave acidente que vitimou vários trabalhadores contratados informalmente para prestar serviços a uma empresa de fogos de artifício, durante festividades em Santo Antônio de Jesus (BA), em 1998. Familiares das vítimas ingressaram com ação trabalhista contra três supostos contratantes - membros de uma mesma família -, na tentativa de obter reconhecimento de vínculo empregatício e a conseqüente indenização. Da decisão: ao analisar o assunto em primeiro grau, o juiz registrou que, dada a tradição regional, é comum famílias inteiras prestarem serviços nesse tipo de relação informal, trabalhando nas próprias casas ou em tendas, ganhando pela produção. Apesar de cientes do risco, mantêm essa prática para dali tirarem o sustento - mesmo que temporário -, com a conivência da sociedade. Feitas as considerações sobre as características da mão-de-obra local, com base nos fatos traçados a partir de provas e de "depoimentos contraditórios e inverdades trazidas pelas testemunhas", o juiz expediu a sentença: afastou a relação de emprego e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em relação a cinco dos reclamados, e manteve na lide apenas um deles - que detinha a propriedade da firma individual de comércio varejista de armas, munições, pólvora e fabricação de artigos pirotécnicos -, julgando improcedente a ação. Dos recursos: as famílias reclamantes ajuizaram embargo de declaração no TRT/BA, buscando obter a inversão do ônus da prova, sob alegação de que o reclamado remanescente no processo atraiu a lide para si ao afirmar que o contrato de trabalho era de empreitada, e que as atividades eram realizadas nas casas das pessoas contratadas. Não obtendo êxito, apelaram novamente na tentativa de rever a decisão. No que se refere à extinção do processo em relação às cinco pessoas, alegaram que o acórdão contrariou o acervo de provas dos autos, já que os reclamados excluídos são todos membros da mesma família e, por essa razão, deveriam responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas. Quanto à inversão do ônus da prova na questão do vínculo trabalhista, insistiram no reconhecimento da relação de emprego, pois estariam presentes todas as características de um contrato de trabalho, e que o fato de ter sido argüido pela defesa que as reclamantes trabalhavam sob empreitada durante um mês constituiria fato modificativo ao direito. O relator da matéria manifestou-se pela inexistência de condições para o conhecimento do recurso. No que se refere ao primeiro tema - extinção do processo em relação a cinco reclamados - ele transcreve parte do acórdão regional para concluir que não houve violação dos dispositivos constitucionais apontados pelos reclamantes, pois estes remetem ao conceito de empregado e empregador, o que, em sua análise, não ficou demonstrado nos autos, visto que foi comprovada a propriedade única da empresa, assim como a inexistência de solidariedade em relação aos demais membros do grupo familiar. Quanto à inversão do ônus da prova para a declaração do vínculo
trabalhista, o relator registra que não ficou devidamente demonstrada a
ocorrência de fato modificativo ao direito das reclamantes, diante do
reconhecimento, em peça de defesa do reclamado, de que houve trabalho
em regime de empreitada. (RR-1340/2000-421-05-00.2) Fonte: FiscoSoft May 13 Direito do Trabalho - Jornada de Trabalho - Horas Extras - Motorista monitorado por satélliteA Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que determinou o pagamento de horas extras a um motorista que trabalhava em veículo monitorado por satélite. Dos fatos: o motorista ajuizou reclamação contra seu empregador alegando que cumpria jornada diária superior à contratada. Obteve sentença favorável ao pagamento de horas extras, mediante o reconhecimento de que o sistema utilizado para monitorar o veículo permite a troca de informações instantâneas e, conseqüentemente, o controle sobre a jornada do motorista, além do que ele seguia plano de viagem previamente estabelecido pela empresa. Dos recursos: a empresa interpôs recurso contestando a sentença: alegou que o monitoramento por satélite tem a finalidade exclusiva de aumentar a segurança contra assaltos - e não de fiscalizar o trabalho diário do motorista. Acrescentou que o acompanhamento contínuo da movimentação do veículo era feito por empresa responsável pelo sistema e que, além disso, o reclamante não conseguiu provar a existência de controle sobre sua jornada. Ao negar provimento ao recurso e manter a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à jornada de oito horas diárias, o TRT de São Paulo destacou que, apenas considerando a rota de ida, conforme o plano de viagem, o motorista percorria 980 quilômetros, saindo de Guarulhos (SP), para fazer duas entregas - uma em Madureira (RJ) e outra em Vitória (ES). Isto tornava evidente a extrapolação de horário, sem computar o período de repouso de 6h, que não foi impugnado. O Regional também negou seguimento ao recurso de revista da empresa. Inconformada com a decisão, a empresa apelou ao TST. O relator da matéria, , após ressaltar ser impossível o reexame dos fatos, conforme a Súmula 126 do TST, refutou as alegações de que a decisão implicaria violação à CLT, e negou provimento ao agravo de instrumento. Segundo o voto, aprovado à unanimidade pela Sexta Turma, o Regional apurou que a tecnologia em questão admite à empresa contratante o controle da jornada de trabalho do motorista. A realização de trabalho além do contratado foi comprovada pela análise do plano de viagem em que constavam os horários de saída e das entregas efetuadas, assim como as distâncias percorridas. (AIRR-1561/2003-312-02-40.5) Fonte: FiscoSoft Direito do Trabalho - Nulidade de Dispensa - Reintegração - Exame Médico DemissionalA falta de exame médico demissional não acarreta a nulidade da dispensa do empregado, embora sua realização seja uma obrigação prevista em lei. Assim decidiu a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso interposto por um ex-empregado da empresa. De acordo com o voto da relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, "o artigo 168, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao estabelecer a obrigatoriedade do exame médico demissional, não impôs sanção no sentido de impedir o direito potestativo de dispensa por parte do empregador." Dos fatos: o trabalhador foi admitido pela empresa em setembro de 1976 e demitido sem justa causa em maio de 1995, juntamente com outros 150 empregados. No mesmo ano da demissão, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da dispensa por falta de exame médico demissional. Pediu a imediata reintegração ao emprego e a determinação para que a empresa procedesse à realização do exame. Da decisão: o empregado não obteve sucesso em seu pedido de reintegração. O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que o descumprimento da determinação legal acarreta apenas infração de cunho administrativo, não levando à nulidade da dispensa. A empresa, no entanto, foi condenada a custear as despesas com o exame no prazo de dez dias, sob pena de incorrer em multa diária pelo descumprimento. Dos recursos: as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). A empresa, insurgindo-se contra a determinação para realização do exame médico, e o empregado insistindo na reintegração. O acórdão manteve a decisão quanto à obrigatoriedade de realização do exame às custas da empresa, porém retirou a multa. "O descumprimento pelo empregador de obrigação consistente em submeter o empregado a exame demissional implica a obrigação de custeá-lo, mesmo que posteriormente à extinção do contrato de trabalho. Todavia, inviável a condenação em multa diária, pois a obrigação de fazer incumbe ao reclamante, não ao empregador", especificou o acórdão. O empregado, insatisfeito, recorreu ao TST, sem sucesso requerendo a
nulidade do ato de dispensa. Segundo a juíza Maria Doralice, "não há
dispositivo legal prevendo que a inobservância da imposição de
realização de exame médico, por conta do empregador, quando da demissão
do empregado, acarrete a nulidade da dispensa com imediata reintegração
do demitido". O agravo de instrumento do autor da ação não foi provido
porque ele não conseguiu demonstrar ofensa à lei ou divergência
jurisprudencial válida. (AIRR-56957/2002-900-04-00.2). Fonte: FiscoSoft Direito do Trabalho - Aplicação do Art. 477 da CLTA Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a aplicação da multa do artigo 477 da CLT em caso de atraso no pagamento de verbas rescisórias num caso de conversão de demissão por justa causa em dispensa imotivada. A multa foi aplicada à empresa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, diante da descaracterização de justa causa aplicada a uma operadora de telemarketing. Segundo a relatora, Ministra Maria Cristina Peduzzi, "diante da controvérsia acerca da configuração da justa causa e do reconhecimento judicial da despedida imotivada, a assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador, a teor do artigo 2º da CLT, justifica a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º , da CLT". Dos fatos: a operadora de telemarketing foi admitida pela empresa em outubro de 2005. Contou que sempre apresentou alta produção, mas, em junho de 2006, foi surpreendida com a demissão por justa causa, sem antes ter recebido qualquer advertência ou pena disciplinar. Na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), pediu o pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais, não inferior a 100 salários, pela dispensa arbitrária e sem provas das faltas cometidas. A defesa da empresa ressaltou que a empregada provocou a dispensa, pois, segundo outros operadores, ela "derrubava" as ligações recebidas, sem justificativa, ou seja, desligava o telefone, ou ficava muda, até o cliente desistir do atendimento. Afirmou ainda que ela chegou a ser suspensa por seis dias pela negligência no seu trabalho. Da decisão: a sentença julgou o pedido improcedente, considerando que houve desídia da empregada, justificando a demissão por justa causa. Negou-lhe, em conseqüência, a indenização por dano moral. Segundo a sentença, "corresponde a desídia o descumprimento pelo empregado de sua obrigação de bem realizar a prestação de serviços". No TRT/MG, a empregada insistiu na dispensa imotivada e na indenização por dano moral, alegando que sofreu com as repercussões da justa causa em sua vida profissional e pessoal, "afetando-lhe a honra". A decisão regional deu provimento parcial ao recurso ordinário e converteu em imotivada a demissão, pois considerou que não foi provada pelo empregador "a prática de ato ilícito trabalhista por parte da empregada, grave o bastante a ponto de ensejar a dispensa por justa causa". O TRT negou a ocorrência de dano moral, entendendo que "o fato de a trabalhadora sentir-se magoada com a dispensa não configura dano passível de reparação". A empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias e da multa pelo atraso em seu pagamento. Dos recursos: a empresa, inconformada, recorreu ao TST. Afirmou que já havia pago as verbas rescisórias, não cabendo a multa. A Ministra Cristina Peduzzi rejeitou os argumentos da empresa, explicando que, a imputação da justa causa é um risco assumido pelo empregador, que causa dano material e moral à esfera jurídica alheia. "Ainda que descaracterizada em juízo a alegada justa causa, difícil é a reparação do conceito do empregado", concluiu. (RR 1001/2006-104-03-00.2) Direito do Trabalho - Indenização - Acidente de Trabalho - Descumprimento de Acordo Coletivo da TrabalhoA empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em 20 salários-base um trabalhador que sofreu acidente de trabalho e não conseguiu receber o seguro de vida em grupo previsto no acordo coletivo de trabalho da categoria. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, ficando mantida assim decisão da Justiça do Trabalho da 22ª Região (Piauí). Dos fatos: o trabalhador foi admitido pela empresa em abril de 1978. Em junho de 1999, durante a jornada de trabalho, sofreu acidente quando executava manutenção preventiva e corretiva num transformador. Segundo narrou na inicial da reclamação trabalhista, por volta das 17h45 subiu a escada para executar manobras e a escada, mesmo amarrada ao transformador, deslizou no piso molhado de óleo. O eletricitário caiu e sofreu várias lesões - ruptura de meniscos, bloqueio articular, escoliose tóraco-lombar e atrose lombar, entre outras afetando joelhos, coluna e cotovelos. Até novembro de 2003, submeteu-se a várias cirurgias e recebeu auxílio do INSS, sendo então aposentado por invalidez permanente, mas de caráter provisório. Uma das cláusulas do acordo coletivo de trabalho da categoria relativo à data-base 2003/2004 previa que a empresa deveria manter seguro de vida em grupo para seus empregados, "com cobertura de morte natural ou acidental, total ou parcial por doença, no valor de 15 remunerações brutas do empregado". O trabalhador tentou sem êxito receber o seguro por via administrativa, daí o motivo do ajuizamento da reclamação trabalhista. A empresa não compareceu à audiência inaugural e, na contestação apresentada posteriormente, procurou isentar-se da responsabilidade pelo pagamento do seguro afirmando ser obrigação da seguradora pagar a indenização em caso de sinistro. "A empresa celebrou o contrato de seguro de vida em grupo, pagou o prêmio, informou o sinistro, enfim, fez a sua parte, cabendo então ao segurado acionar a seguradora para receber sua indenização", alegou. Ainda de acordo com a empresa, a seguradora não pagou o seguro sob o argumento de que o sinistro ocorreu antes da vigência da apólice, mas que tal alegação não a eximiria do pagamento, já que, na assinatura do contrato, teria aceitado, "de maneira clara, todos os segurados constantes do contrato anterior firmado com outra seguradora independentemente dos respectivos estados de saúde." Da decisão: a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Teresina aplicou a revelia e condenou a empresa a pagar indenização substitutiva de 20 salários-base pelo descumprimento da cláusula que previa o seguro. A sentença considerou "em vão a tentativa da empresa em querer se desvencilhar de uma obrigação, predisposta regularmente em instrumento de negociação coletiva, a simples pretexto de que, uma vez contratada a seguradora, encontrar-se-ia adimplida." Conclui ainda, com base na norma coletiva, "que a vinculação jurídica direta e imediata se dá apenas entre os empregados e sua empregadora". A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). O TRT/PI constatou que, de acordo com os documentos apresentados pela empresa, havia contrato entre a empresa e a seguradora celebrado em dezembro de 1997, com vigência de um ano, e o acidente ocorreu em junho de 1999. "Embora haja possibilidade de renovação, não há nos autos prova da ocorrência de tal fato, motivo pelo qual deve se considerar que, na data do sinistro, o trabalhador estava a descoberto do seguro, o que configura a culpa da empresa e, conseqüentemente, o dever de indenizar", afirma o acórdão. O Regional negou seguimento ao recurso de revista da empresa ressaltando que a indenização deferida "decorre não de previsão em acordo coletivo de trabalho, mas da culpa da recorrente por descumpri-lo." Nas razões do agravo de instrumento interposto para o TST, a empresa insistiu na reforma da condenação. O relator, juiz convocado Ronald Cavalcante Soares, registrou que o TRT, ao concluir pela condenação, amparou-se justamente no contexto fático-probatório produzido no curso da ação trabalhista. "Tal constatação, à luz da Súmula nº 126, é soberana, escapando à finalidade imanente do recurso de revista o revolvimento de fatos e provas, única forma capaz de alterar o que restou decidido", concluiu. (AIRR 606/2005-002-22-40.5) Fonte: FiscoSoft Direito do Trabalho - Danos Morais - Revista ÍntimaA empresa de Maceió (AL) foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um ex-funcionário submetido diariamente a revistas em que tinha de tirar a roupa, a fim de prevenir o roubo de medicamentos. A condenação, fixada em R$ 20 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), foi objeto de agravo de instrumento julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O agravo foi rejeitado. Dos fatos: o trabalhador foi admitido pela empresa como auxiliar de depósito e conferente em julho de 2001. Após ser demitido, em outubro de 2003, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outras verbas, a indenização por danos morais. Na inicial, contou que todos os dias, na saída do serviço e no horário de almoço, "era submetido ao constrangimento de ter que se despir na frente do encarregado e de outras pessoas", e que "muitas vezes ele e seus colegas foram maltratados por seus superiores, mediante atos de gozação, quando das revistas íntimas". Ainda de acordo com a inicial, a empresa seria "a segunda maior empresa do ramo de distribuição de medicamentos no Brasil, com capital social de R$ 12 milhões e faturamento mensal em torno de R$ 140 milhões". O valor pedido a título de indenização foi de R$ 100 mil. A empresa, na contestação, afirmou que "o que havia era um vestiário coletivo, e, durante a troca de roupas, não havia qualquer tipo de vistoria, seja visual ou tátil". A defesa sustentou que, em relação aos empregados lotados no estoque, um empregado do mesmo sexo acompanhava, do lado de fora do vestiário, a troca de roupas, "sem qualquer imposição para que os funcionários tirassem as roupas para serem revistados". Ressaltou ainda que a empresa trabalhava, dentre outros, com medicamentos controlados, e que sua responsabilidade perante a Secretaria de Vigilância Sanitária exigia o controle severo de seu estoque. A 1ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) considerou a alegação de dano moral procedente em parte. Com base nos depoimentos colhidos na fase de instrução, o juiz concluiu que o ato de tirar a roupa e de submeter-se à revista era obrigatório para os funcionários, mesmo quando iam para casa usando o uniforme da empresa. "É fato que uma distribuidora de remédios tem produtos com elevado preço de mercado, tendo assim que zelar pela adequada vigilância de tais valores. A questão, contudo, repousa nos limites do que é razoável", afirmou a sentença. "Se é certo que a segurança pode ser tida como uma exigência da contemporaneidade, não menos exato é que um procedimento de revista no qual um empregado acaba por ficar desnudo para averiguação de fiscal do empregador está absolutamente à margem do razoável". Levando em conta a última remuneração do trabalhador, de R$ 297,00, o fato de se tratar de empresa de grande porte e a gravidade do abuso, o juiz fixou a indenização em R$ 60 mil. Este valor foi reduzido para R$ 20 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), no julgamento de recurso ordinário. "Valores abusivos imputados por danos morais, além de ameaçar a criação de uma verdadeira indústria de indenizações, podem levar empresas à falência, o que não se coaduna com o princípio da justiça social", afirmou o acórdão. Dos rexursos: o TRT negou seguimento ao recurso de revista da empresa, que
interpôs então agravo de instrumento para o TST. Nas razões do agravo,
sustentou que não pretendia simplesmente proteger seu patrimônio, mas
sim a saúde pública. Insistiu na versão de que havia apenas o
acompanhamento nos vestiários coletivos para impedir o desvio de
medicamentos, e que não utilizava sistema interno de TV. O relator do agravo, porém,
considerou que a decisão regional não merecia reforma. "O TRT entendeu
que o trabalhador se desincumbiu do encargo probatório relativo ao dano
moral, conclusão a que chegou socorrendo-se do princípio da persuasão
racional ou livre convencimento motivado", afirmou em seu voto. "Quando
a pretensão do recurso reside na exigência de novo exame da prova dos
autos em sua convicção para considerar provado aquilo que a instância
de origem não entendeu demonstrado, não se está diante de um recurso de
estrito direito, mas de nova apelação para apreciação de provas que se
consideram mal apreciadas", concluiu, invocando a Súmula nº 126 do TST.
(AIRR 755/2004-001-19-40.3) Fonte: FiscoSoft Direito do Trabalho - Comissão de Conciliação Prévia - Pressupostos ProcessuaisA Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu extinguir processo sem julgamento do mérito, pelo fato de não ter sido realizada audiência em comissão de conciliação prévia. A decisão, aprovada por unanimidade, refere-se a ação trabalhista ajuizada no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) por um ex-empregado da empresa. Após o TRT ter negado provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, a empresa recorreu ao TST, mediante recurso de revista, requerendo a nulidade do processo, tendo em vista que houve cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido realizada audiência em Comissão de Conciliação Prévia. O relator da matéria assegura que a norma da CLT que prevê a submissão de qualquer demanda às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), quando existentes na localidade, é pressuposto processual negativo para o ajuizamento da reclamação na Justiça do Trabalho. Ele enfatiza que a lei determina essa condição em termos imperativos: "será submetida", e não "poderá ser submetida". O ministro destaca que, no caso em questão, não há controvérsia nos autos quanto à existência da comissão. Diante da ausência de documento que comprove que foi frustrada a conciliação prévia, e não tendo sido apresentado motivo relevante da não-submissão à CCP, concluiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito, citando vários precedentes do TST neste sentido. Com a decisão, ficou prejudicada a análise do restante do recurso e reverteu-se ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. (RR 2456/2003-065-02-00.0) Fonte: FiscoSoft May 12 Direito do Trabalho - Jornada de Trabalho - Horas Extras - ProfessoraA Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (Paraná) que havia negado o pagamento de horas extras a uma professora no interior do Estado. Como conseqüência, foi restabelecida a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, que reconheceu o direito ao pagamento das horas extras, e o processo foi remetido ao TRT para julgar as demais matérias tidas como prejudicadas no julgamento do recurso ordinário. Dos fatos: contratada para trabalhar quatro horas por dia (20 horas semanais), a professora teve sua jornada dobrada a partir de determinado período em função de lei municipal que permitia ao município convocar professores para prestar serviços de 40 horas semanais. Durante esse período, ela recebia, em contrapartida, apenas o valor do salário em dobro - e não o pagamento de horas extras, nos termos da CLT, regime pelo qual havia sido contratada. Essa diferença era paga sob os títulos "salário substituição", "gratificação de regência de classe substituição" e outras denominações. Da decisão: a sentença da Vara do Trabalho determinou ao município de Ponta Grossa o pagamento do adicional de 50% sobre as horas trabalhadas, correspondendo a quatro horas extras diárias durante quatro anos, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias, 13º e FGTS, conforme normas da CLT. O município contestou e obteve do TRT/PR a revogação da sentença, com a conseqüente exclusão das horas extras e seus reflexos, sob o fundamento de que as horas excedentes referiam-se a um segundo contrato de trabalho. Dos recursos: a decisão, por sua vez, foi questionada pela autora da reclamação. Mediante recurso de revista, ela apelou ao TST, argumentando que, em virtude de um único contrato e de uma única anotação em carteira de trabalho, permaneceu à disposição de seu empregador por tempo de serviço além do contratado. E que a existência de um segundo contrato, que deu suporte à decisão do Regional, além de não ter sido objeto da contestação do município, surgiu como mera suposição por parte do TRT. O relator da matéria no TST, manifestou-se pelo provimento do recurso, com a conseqüente revogação da decisão do TRT. Para ele, não se pode conceber que o excesso de trabalho além das 20 horas semanais, por ter sido pautado em convocação pelo município, possa caracterizar um novo contrato de trabalho que, por ausência de aprovação em concurso público, seria nulo. Com a aprovação do voto por unanimidade, a Terceira Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau, condenando o município ao pagamento das horas extras, com reflexos e integrações, e determinou o retorno dos autos ao TRT de origem para julgar, como entender de direito, as demais matérias tidas como prejudicadas. (RR-2858/2002-660-09-00.2) Fonte: FiscoSoft Direito do Trabalho - Vínculo Empregatício - Músico X RestauranteA Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando voto do juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que não reconheceu o vínculo de emprego de um músico com um restaurante situado em Brasília. Dos fatos: o músico disse que foi contratado pelo restaurante em novembro de 1999 para fazer apresentações de voz e teclado. Segundo relatou na inicial, nos primeiros seis meses trabalhava quatro dias na semana. Posteriormente, durante um ano, passou a trabalhar três vezes por semana e, a partir de abril de 2001, em dois dias na semana. Em junho de 2005, a empresa diminuiu ainda mais suas apresentações, reservando-lhe um único dia no mês. Alegou que recebia R$ 190,00 por apresentação, perfazendo no mês a remuneração de R$ 1.596,00, trabalhando de 20h às 2h30 a cada dia em que se apresentava. Mesmo sem deixar a empresa, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício entre 1999 e 2005, com a anotação da carteira de trabalho, pagamento de férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno, seguro-desemprego e FGTS. Pediu, ainda, em face da redução salarial, a rescisão indireta do contrato de trabalho. O restaurante, em contestação, negou a relação de emprego. Disse que o músico trabalhava no máximo três dias na semana e que se apresentava em outros estabelecimentos, caracterizando, assim, o trabalho eventual. Quanto ao requisito legal da pessoalidade, disse que o artista sempre se fazia substituir por terceiro e argumentou, ainda, que não prestava serviços na atividade-fim do restaurante. Negou também a existência de subordinação, ao argumento de que ele utilizava seus próprios instrumentos musicais e ainda escolhia pessoalmente o repertório. Destacou que no carnaval e na data festiva de Nazaré, comemorada em Belém do Pará, o músico não se apresentava no restaurante, pois estava sempre em viagens, e que nas festas de réveillon cobrava cachê mais elevado. Da decisão: a sentença foi favorável ao músico. A 2ª Vara do Trabalho de Brasília considerou existentes os requisitos para a configuração do vínculo empregatício, negando apenas o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo o juiz, a eventualidade na prestação dos serviços, como forma de descaracterização do emprego, não se vincula aos dias trabalhados pelo prestador em comparação à semana de sete dias. "Se prevalecesse tal raciocínio, o trabalho desenvolvido em um ou dois dias na semana jamais redundaria em vínculo empregatício, ainda que a atividade normal do tomador se fizesse presente apenas nestes dias", destacou. Segundo o julgador, é a atividade regular da empresa que assume feição determinante para a caracterização da permanência ou eventualidade dos serviços. "A reclamada se constitui em restaurante e bar, de modo que as apresentações musicais se traduzem em evento atrativo de clientes, sendo assim extremamente essencial para a consecução dos fins da empresa o trabalho desenvolvido pelo autor. De toda forma, a importância ou relevo do trabalho desenvolvido para a realização dos fins da empresa não interfere na natureza jurídica do serviço, o qual, se prestado com a observância aos requisitos do artigo 3º da CLT, necessariamente há de gerar a vinculação empregatícia", destacou a sentença. Dos recursos: o restaurante, insatisfeito com a condenação, recorreu, com sucesso, ao TRT/DF. A irregularidade no número de vezes em que o músico se apresentava no restaurante durante a semana, a possibilidade de se fazer substituir por outro profissional e a autonomia para decidir a melhor forma de executar seus serviços foram fatores determinantes para que o acórdão do TRT entendesse pela não-configuração dos requisitos do art. 3º da CLT. O recurso foi provido para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes e excluir da condenação o pagamento das verbas deferidas na sentença. O artista recorreu ao TST, mas a decisão regional foi mantida. A
Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento ante a
impossibilidade de rever fatos e provas na atual fase recursal (Súmula
nº 126). (AIRR707/2005-002-1040.1) Fonte: FiscoSoft Direito do Trabalho - Competência JT - Danos Materiais: recolhimento de contribuições do INSSO julgamento de ação de indenização por dano material decorrente do não-recolhimento de contribuições ao INSS, o que impediu o recebimento de auxílio-doença, deve ser feito pela Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) para julgar a ação movida contra a empresa. Dos fatos: o empregado moveu reclamação trabalhista contra a empresa objetivando a indenização por ela não ter recolhido contribuições devidas ao INSS, o que o impediu de receber o auxílio-doença a que tinha direito. A ação foi proposta na Justiça do Trabalho, que declinou da competência para o juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Osasco (SP). A Justiça comum, por sua vez, resolveu suscitar o conflito. Da decisão: ao decidir, o relator destacou que, antes mesmo da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, o entendimento jurisprudencial da Corte estava consolidado quanto à competência da justiça especializada para processar e julgar ações como a presente quando movidas pelo próprio trabalhador. Segundo o ministro, o Tribunal ressalvava a competência da justiça comum apenas quando a ação era movida pela viúva ou companheira objetivando pensão por morte, o que não é o caso destes autos. "Sendo assim, inegável a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito, tendo em vista tratar-se de pedido de indenização por dano material decorrente diretamente da relação de trabalho. A vigência da emenda constitucional em nada alterou o entendimento jurisprudencial anteriormente firmado, pois, na verdade, houve a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, tendo o artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal perfeita aplicação ao caso em tela", afirmou o relator. Fone: FiscoSoft Direito do Trabalho - Danos Morais - Declarações DesabonadorasA empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 2,5 mil um ex-empregado por tê-lo chamado de "cobra cascavel" e fornecido informações desabonadoras sobre ele a futuros empregadores. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, restabeleceu sentença de primeiro grau no mesmo sentido. Segundo o relator, "o trabalhador faz jus à reparação por danos morais quando seu ex-empregador, excedendo os limites de simples referências relacionadas à prestação de serviços, divulga aspectos de sua personalidade, propagando informação genérica lesiva a sua honra e imagem". Dos fatos: o empregado, que trabalhava nas prensas da metalúrgica, obteve numa primeira reclamação trabalhista o pagamento de verbas rescisórias e adicional de insalubridade. Numa segunda ação, pediu indenização por danos morais, alegando que, desde a demissão, não conseguiu outro emprego. Contou que, em função da primeira ação ajuizada, a empresa fornecia aos interessados as piores referências sobre ele e que, ao dar o telefone do ex-patrão para o fornecimento de referências, os futuros empregadores desistiam da contratação. Desconfiado, resolveu pedir a um vizinho para gravar a conversa com o funcionário da metalúrgica, como se fosse um futuro patrão. Na gravação, o ex-chefe declarava que "o cara é calculista, o que ele puder judiar com a gente ele faz", que "ele enrola para trabalhar" e que o empregado era "uma cobra cascavel". Da decisão: a Vara do Trabalho considerou a fita cassete como prova do dano sofrido pelo empregado, e sua validade foi comprovada até pelo preposto da empresa, e fixou a indenização em 12 salários mínimos. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) sob o argumento de que a prova usada foi ilícita, uma "armação" em cima do empregador. Afirmou ainda que houve quebra de sigilo telefônico, o que equivaleria a um grampo. O Regional acatou em parte o pedido. Embora não reconhecesse "qualquer ilicitude na obtenção da fita, já que gravada por um de seus interlocutores", o TRT/GO considerou que o empregado não ficou desempregado em função, exclusivamente, das más referências, e reformou a sentença. Dos recursos: no TST, o trabalhador pediu nova análise do caso, insistindo que
estava caracterizado o dano moral. Segundo o Juiz Luiz Carlos Godoi, as
circunstâncias revelaram "o atentado moral ensejador da devida
reparação". Em seu voto, o relator ressaltou que, "reconhecida a
propagação pelo ex-empregador de informação prejudicial à imagem, à
honra e à reputação do reclamante, fica estabelecido o nexo de
causalidade entre o ato ilícito e o dano moral, ensejando a reparação".
(RR-650/2002-012-18-00.7) Fonte: FiscoSoft May 11 Direito do Trabalho - Danos Morais - Anotação CTPSTroca de empurrões, tapas e puxões de cabelo foram o motivo da despedida, por justa causa, de uma servente de limpeza contratada pela empresa para trabalhar na Fundação. Apesar da gravidade do seu procedimento e do justo motivo para a demissão, ela ganhou indenização por danos morais porque a empresa anotou em sua carteira de trabalho os motivos que ensejaram a despedida. "Os parágrafos 4º e 5º do artigo 29 da CLT, que vedam anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho e imputam multa pelo descumprimento dessa determinação, sedimentam o entendimento de que deve ser desmotivada a conduta do empregador que gera ao empregado dificuldades na tentativa de ser reaproveitado no mercado de trabalho, diante do registro na CTPS do motivo da rescisão", destacou o Ministro João Batista Brito Pereira, ao negar provimento ao recurso de revista interposto pela empresa. A decisão, em conformidade com o voto do relator, foi unânime na Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Dos fatos: a servente foi admitida pela empresa em maio de 2001 para prestar serviços, na condição de terceirizada, na Fundação. Dois meses após a contratação, ela se desentendeu com a chefe da equipe de limpeza. Convidou um colega de serviço e foi à casa da chefe, chamou-a para fora e agrediu-a verbal e fisicamente. O fato foi registrado na delegacia de polícia e a empresa, diante da notícia, demitiu por justa causa todos os envolvidos na briga. Até este ponto, a empresa agiu com acerto, pois os motivos da demissão eram realmente graves para configurar a justa causa. A empresa, porém, cometeu uma falha: anotou na carteira de trabalho da empregada o motivo da despedida. "Foi demitida por justa causa com base no artigo 482, b, da CLT" - que trata da "incontinência de conduta ou mau procedimento". A empregada ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa e a Fundação pleiteando indenização por danos morais no valor de 40 vezes o salário mínimo e a nulidade da dispensa por justa causa, com o conseqüente pagamento das verbas rescisórias. Disse que a anotação causou prejuízos à sua imagem pessoal e profissional, impedindo-a de conquistar nova colocação de emprego. A empresa, em contestação, alegou que não teve a intenção de prejudicar a empregada. Argumentou que a ação foi proposta três dias após a despedida, não havendo tempo para que a empregada pudesse ter sido prejudicada na procura por novo emprego. A Fundação, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva e argüiu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de danos morais contra órgão da administração pública federal. A 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis declarou a responsabilidade subsidiária da Fundação, manteve a justa causa e condenou a empresa pelos danos morais no valor de 12 vezes a última remuneração da servente. "Observações do tipo daquela aposta na CTPS da autora são vedadas por lei, uma vez que podem ocasionar sérios prejuízos à vida funcional e pessoal do empregado, além de impossibilitar a distinção entre as anotações justas, objetivas e verídicas daquelas meramente subjetivas e até falsas", destacou o juiz. Dos recursos: todos os envolvidos recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina). A empregada pleiteou o aumento do valor da indenização; a Fundação se insurgiu contra a responsabilidade subsidiária, e a empresa contra a condenação por danos morais. O TRT negou provimento a todos os recursos, mantendo intacta a sentença. A Fundação e a empresa recorreram ao TST; o recurso de revista da Fundação não foi admitido, motivo pelo qual interpôs agravo de instrumento, e o recurso de revista da empresa não foi provido. Quanto ao dano moral pela anotação na CTPS, o TST
destacou que "a atitude, além de constrangedora, expõe flagrantemente a
empregada em situação delicada quando da procura de um novo posto de
trabalho, e, diga-se de passagem, cada vez mais escasso. Pelos mesmos
motivos da Vara do Trabalho, entendo que a autora sofreu dano moral
pelo fato de constar na sua CTPS o real motivo da rescisão contratual,
porque o art. 29 da CLT determina especificamente o que deve ser
anotado na CTPS do trabalhador e porque os parágrafos 4º e 5º do mesmo
diploma legal, inseridos pela Lei nº 10.270/01, vedam expressamente que nela conste conduta desabonadora. Portanto, houve afronta à lei". (AIRR e RR 4497/2001-037-12-00.5). Fonte: FiscoSoft Direito do Trabalho - Salário - Parcelas integrativas - Veículo da EmpresaA Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou parcialmente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), excluindo o pagamento de "salário in natura" decorrente da concessão de um veículo para uso do empregado da empresa, de Belo Horizonte. Dos fatos: ele trabalhou durante quatro anos para a empresa como inspetor técnico, exercendo atividades - como visitas a fornecedores e clientes - que o levavam a se deslocar regularmente. Para isso, contava com um veículo cedido pela empresa, que ficava à sua disposição durante 24 horas por dia, sendo guardado em sua garagem, quando permanecia em Belo Horizonte.Demitido, ele ajuizou ação contra a empresa. Entre as diferenças salariais, o empregado reclamou o pagamento de salário "in natura", alegando que o uso do veículo, sem custo sequer de combustível, inclusive nas férias e nos finais de semana, consistiam benefício fornecido pela empresa e, como tal, deveria ser integrado ao seu salário, com reflexos nas demais verbas rescisórias, como férias, 13º e depósitos do FGTS. Da decisão: o TRT reconheceu a caracterização do veículo como salário "in natura", tendo em vista que seu uso não se restringia ao trabalho, mas se estendia aos fins de semana, férias e até mesmo após o expediente diário, com as despesas integralmente custeadas pela empresa. E, diante disso, determinou a inclusão desse item à indenização ao empregado, com reflexos sobre os valores do aviso prévio, 13º, férias e outras verbas rescisórias, o que levou a empresa a apelar ao TST. O relator da matéria, juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury, propôs
excluir o salário "in natura" da condenação, tendo em vista o que
determina a Súmula 367 do TST: "A habitação, a energia elétrica e
veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis
para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no
caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregador também em
atividades particulares". (RR-794.100/2001.7) Fonte: FiscoSoft Direito do Trabalho - Bens de Família - Penhorabilidade- ExecuçãoSeguindo o entendimento do Juiz de 1º Grau, os juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram provimento a um agravo de petição de um empregador, contra penhora dos móveis de sua casa para pagamento de dívida trabalhista com uma doméstica. Dos fatos: contratada sem registro, a empregada reclamou o reconhecimento do vínculo e o pagamento de seus direitos na 90ª Vara do Trabalho de São Paulo. O patrão propôs um acordo, aceito pela ex-empregada, mas não cumprido por ele. Por determinação do Juiz Titular da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, um oficial de justiça penhorou os móveis da residência do empregador. Dos recursos: o empregador interpôs embargos de execução, alegando serem bens de família e, portanto, de acordo com o Código Civil, impenhoráveis. O juiz considerou o embargo improcedente.Inconformado com a sentença, o empregador recorreu novamente da decisão, agora ao TRT-SP. No tribunal, o relator do agravo, negou o recurso. Para ele, "o legislador exclui a impenhorabilidade, quando o valor em execução diz respeito a créditos de trabalhadores da própria residência. Art. 3º, inciso I, da Lei 8.009/90". Por unanimidade de votos, os juizes da 11ª Turma do TRT-SP acompanharam a tese do Juiz e negaram provimento ao agravo de petição do ex-empregador, mantendo a penhora. (Processo nº 00146200609002003) Fonte: FiscoSoft Direito do Trabalho - Vínculo Empregatício - PM X Empresa PrivadaNão há obstáculo para o reconhecimento de vínculo de emprego de policial militar com empresa privada. Nesse sentido, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que reconheceu o vínculo de policial com a instituição financeira. O banco pretendia a reforma da decisão, alegando que a ocupação de cargo público é incompatível com outra função. Segundo o relator, "o artigo 37 (XVI e XVII) da Constituição refere-se à vedação de acumulação de cargos, empregos e funções públicas, o que não é o caso dos autos, pois a empresa que ora recorre ostenta natureza privada". Dos fatos: o policial alegou que foi contratado pela empresa prestadora de
serviços para trabalhar para o banco na entrega de documentos e de
talões de cheques aos clientes, usando veículo próprio (uma
motocicleta). Contou que se apresentava diariamente no banco, e que o
gerente controlava seu horário pelas fichas de itinerário, porém seu
salário era pago pela empresa prestadora de serviços, com a qual foi
obrigado a assinar contratos de locação de serviços, sob pena de
demissão, como se fosse locador e a prestadora de serviços, locatária.Na Vara do Trabalho, alegou ilegalidade na contratação e pediu o
reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços. Pediu
o ressarcimento pelo roubo de uma motocicleta de 450 cilindradas,
durante o trabalho, entre outras verbas. Da decisão: a sentença, neste aspecto, acatou o pedido e condenou a prestadora de serviços e o banco ao pagamento das verbas rescisórias ao policial, além da reparação do valor correspondente à moto roubada. Dos recursos: inconformado, o banco recorreu ao TRT/SP, alegando que a Constituição veda a formação de vínculo empregatício de policial militar com empresa privada, e que a lei estadual que rege a Polícia Militar proíbe o exercício de outro cargo. O Regional negou os argumentos, afirmando que "não se pode confundir trabalho proibido com trabalho ilícito, e o fato de o empregado ser policial da ativa não pode privá-lo de receber a contrapartida do seu trabalho". O TRT considerou verdadeiras as alegações do empregado, condenando a empresa à anotação em sua carteira de trabalho, bem como ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada. O Regional ressaltou que o procedimento do policial foi "uma infração disciplinar perante a instituição a que está filiado, mas não discutíveis nesta Justiça Especializada". No TST, a decisão foi mantida. O artigo 144
da Constituição dispõe sobre a subordinação das polícias militares e
civis, e corpos de bombeiros militares aos Governadores, porém as
matérias não foram discutidas pelo TRT. O relator, ao negar
conhecimento ao recurso de revista, concluiu que "a questão relativa à
vedação de reconhecimento de vínculo entre policial militar e empresa
privada já se encontra pacificada nesta Corte uniformizadora, por meio
do entendimento consagrado na Súmula nº 386". (RR
12094/2002-900-02-00.2). Fonte: FiscoSoft Direito do Trabalho - Jornada de Trabalho - Controle de Ponto - ProvasAs folhas ou cartões de ponto que registram horários uniformes por si só não servem como prova para demonstrar a real jornada de trabalho cumprida pelo empregado, apesar da tese consagrada na Súmula nº 338, do Tribunal Superior do Trabalho (É ônus do empregador que conta com mais de 0 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT). O entendimento baseou a decisão da 1ª Turma do TRT-10ª Região ao conceder horas extras e seus reflexos, bem como as diferenças relativas aos feriados trabalhados por ex-empregado da empresa. Ele relatou sua jornada de trabalho, superior a 44 horas semanais e
sem o intervalo mínimo de uma hora, inclusive com testemunha que a
confirmou. A empresa, no entanto, apresentou folhas de ponto
invariáveis, não se desincumbindo do ônus de provar o expediente
alegado. O relator do processo concedeu as
seguintes parcelas: horas extras e reflexos, indenização prevista no
parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e diferenças relativas aos feriados trabalhados. (1ª Turma - 01223-2006-101-10-00-8-ROPS) Fonte: FiscoSoft Direito do Trabalho - Danos Morais - Empregada GrávidaA 1ª Turma do TRT-10ª Região condenou empresa de Taguatinga (DF) a pagar verbas rescisórias, indenização por estabilidade-gestante e por danos morais a empregada admitida como balconista e que, após informar sua condição de gestante, foi rebaixada para faxineira e teve o salário reduzido. Dos fatos: Segundo o Juiz, a empresa não conseguiu comprovar a demissão por justa causa imputada à empregada. Os depoimentos mantiveram a situação por ela narrada: de que foi admitida como balconista sem anotação na Carteira de Trabalho e com salário mensal de R$ 446,00. Porém, após comunicar a gravidez à empresa, passou a executar tarefas de faxina e seu salário foi reduzido para R$ 350,00, fatos que lhe custaram constrangimento e humilhação perante colegas e fregueses. Mais de seis meses depois foi obrigada a assinar contrato de experiência como se estivesse sendo admitida na função de faxineira. A decisão dos juízes manteve a sentença do 1º grau, a qual registra o repúdio à atitude da empresa: "...diferentemente do que parece entender a empregadora em foco, esta Justiça Especializada não é ingênua nem cega: por certo a reclamada, insatisfeita com a reclamante, adotou em face desta um procedimento ilegal e fraudulento, visando despojar-se de uma indesejável empregada gestante, dentro de uma pseuda legalidade (término de contrato de experiência) ou, quem sabe, deixando a trabalhadora tão insatisfeita que não suportasse mais permanecer no estabelecimento reclamado". A indenização por danos morais foi concedida no valor de R$ 10.500,00, fixada com base no fundamento de que a funcionária foi tratada com menosprezo e falta de consideração pela empresa no seu ambiente de trabalho. Para os juízes, ficou evidenciado o assédio moral à trabalhadora. "O rebaixamento funcional, que pode ser concebido como assédio moral do empregador sobre o empregado, é uma das hipóteses aceitas como causadora de dano moral durante as relações de emprego", afirma o Relator Pedro Foltran. (1ª Turma - 01360-2006-102-10-00-9-RO) Fonte: FiscoSoft |
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